STJAgRg no HC 906.551
Tráfico de drogas: desclassificação para o crime de uso pessoal
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Desclassificação para o crime de uso pessoal
- Pequena quantidade de drogas apreendida
Ementa
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS APREENDIDA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À DESTINAÇÃO MERCANTIL DOS ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Agravo regimental impetrado contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para desclassificar o crime de tráfico de drogas para o tipo previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
2. O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul busca desconstituir a concessão da ordem, restabelecendo-se a condenação do agravado no tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, alegando que há provas da atividade de traficância.
3. Verifica-se na fundamentação que a palavra dos policiais não evidencia, de modo indene de dúvidas, que o agravado seria incumbido da venda e da entrega dos entorpecentes a consumo de terceiros.
4. Apesar de os depoimentos dos policiais serem merecedores de credibilidade como elementos de convicção, a pequena quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de que o paciente não foi flagrado vendendo ou expondo à venda a droga e à ausência de apreensão de petrechos para a comercialização de drogas, não autorizam a condenação pelo crime de tráfico.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.