STJAgRg no AREsp 3.019.481
Decisão mantida por seus próprios fundamentos: preclusão consumativa
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Decisão mantida por seus próprios fundamentos
- Preclusão consumativa
- Unirrecorribilidade
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. PENAL. PROCESSO PENAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL CONTRA MESMO ACÓRDÃO NA PENDÊNCIA DO JULGAMENTO DOS ACLARATÓRIOS DA MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Não há como abrigar agravo regimental que não logra desconstituir o fundamento da decisão atacada.
2. A interposição de recurso especial e embargos de declaração pela mesma parte contra a mesma decisão caracteriza preclusão consumativa, inviabilizando o exame do recurso especial, ainda que os recurso tenham sido interpostos por advogados distintos (AgRg no AREsp n. 2.914.694/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025).
3. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.