STJAgRg no AREsp 2.841.872
Intempestividade: prazo de 5 dias corridos
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade
- Prazo de 5 dias corridos
- VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática, cuja publicação ocorreu em 17/2/2025. A parte agravante apresentou o recurso apenas em 5/3/2025, fora do prazo legal de 5 dias corridos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e no art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). A Defesa é patrocinada por núcleo de prática jurídica de instituição privada de ensino superior, que não possui prerrogativa de prazo em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a tempestividade do agravo regimental interposto e a aplicabilidade do prazo em dobro à defesa exercida por núcleo de prática jurídica de instituição privada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O prazo recursal de agravo regimental em matéria penal é de 5 dias corridos, conforme previsão expressa no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do Código de Processo Penal, não se aplicando a regra do CPC que estabelece contagem em dias úteis.
4. O agravo foi interposto após o transcurso do prazo legal, fato comprovado pela certidão nos autos, o que caracteriza sua intempestividade.
5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que núcleos de prática jurídica vinculados a instituições privadas de ensino superior não fazem jus à contagem de prazo em dobro.
6. Não há causa justificadora que afaste a intempestividade, tampouco prerrogativa de intimação pessoal para advogados constituídos que atuam por núcleos de prática jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal.
3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro.
4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento.
Tese
1. Aplica-se o prazo de 5 dias corridos para interposição de agravo regimental em matéria penal, conforme o art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e o art. 258 do RISTJ.
2. A contagem do prazo em dias úteis do CPC não se aplica a recursos em matéria penal.
3. Núcleos de prática jurídica de instituições privadas não têm direito à contagem de prazo em dobro.
4. A ausência de interposição do recurso dentro do prazo legal configura intempestividade e impede o seu conhecimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Indexação
VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES