STJAgRg no HC 1.044.145
Writ manejado como sucedâneo de recurso próprio após o trânsito em julgado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Concessão de ordem de ofício
- Ausência de ilegalidade flagrante
- Dosimetria
- Pena-base
- Circunstâncias do crime
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. REEXAME INVIÁVEL NA VIA ELEITA. REGIME PRISIONAL MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Ante o trânsito em julgado do acórdão impugnado, a competência desta Corte somente é inaugurada pelo julgamento da revisão criminal na origem, o que, no caso, não ocorreu. Deve ser ressalvada, porém, a possibilidade de concessão de ordem de ofício, em casos de flagrante ilegalidade.
2. As instâncias ordinárias motivaram, de forma explícita, a negativação das circunstâncias do crime em razão da prática do delito no período noturno, destacando o aumento da vulnerabilidade da vítima, apoiando-se, inclusive, no depoimento da vítima e das testemunhas, no sentido de que o ambiente estava escuro e o delito ocorreu durante a madrugada.
3. Tal cenário, portanto, não evidencia manifesta ilegalidade. Ao revés, indica exercício legítimo de discricionariedade técnica na primeira fase da dosimetria, com fundamentação concreta e compatível com os fatos, tal como delineados nas instâncias ordinárias. Com efeito, a jurisprudência desta Corte assentou que o fato de o delito ter sido cometido durante o repouso noturno favorece a prática delitiva e aumenta a vulnerabilidade da vítima, elemento devidamente delineado no caso dos autos, como acima indicado (AgRg no HC n. 765.533/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022).
4. O que se pretende, portanto, é reexame do juízo de valoração judicial dos elementos do caso, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.