STJEDcl no AgRg no AREsp 2.940.730
Ausência de vícios no acórdão embargado: pretensão de efeitos infringentes
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de vícios no acórdão embargado
- Pretensão de efeitos infringentes
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Ausência de vícios no acórdão embargado. Pretensão de efeitos infringentes. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental, mantendo o não conhecimento de recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
2. O embargante alegou omissão na fundamentação do acórdão quanto às teses recursais de absolvição pela insuficiência probatória e ilegalidade na dosimetria da pena, além de contradição pelo reconhecimento dos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou contradição no acórdão embargado que justifique a modificação do decisum, ou se os embargos de declaração estão sendo utilizados com pretensão de efeitos infringentes, o que é vedado.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. No caso, não há vícios a serem corrigidos.
5. O acórdão embargado fundamentou adequadamente o desprovimento do agravo regimental, com base nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, sendo suficiente para justificar a conclusão do julgamento.
6. A pretensão do embargante de atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, visando substituir o entendimento do acórdão embargado, é inconcebível nesta via processual.
7. O juiz não é obrigado a se pronunciar sobre todos os pontos alegados pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, conforme jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
2. A ausência de vícios como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2.247.956/MA, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 03.06.2024; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgInt no AREsp 1272022/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 23.05.2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1281062/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 09.03.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para atribuir efeitos infringentes ao acórdão embargado.
2. A ausência de vícios como omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.