Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.066.681

Writ substitutivo de recurso: ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de recurso
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Tráfico de drogas
  • Modulação da fração do tráfico privilegiado
  • Princípio do tantum devolutum quantum appellatum
  • Reformatio in pejus não configurada

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA (CONCURSO DE AGENTES, DIVISÃO DE TAREFAS E NUMERÁRIO APREENDIDO). PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. REGIME INICIAL FECHADO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL (QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES). SUBSTITUIÇÃO DA PENA AFASTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, quando a ordem pode ser concedida de ofício. No caso, não se verificou teratologia, abuso de poder ou ilegalidade manifesta apta a superar o óbice da via eleita.

2. A decisão do Tribunal de origem reconheceu o privilégio do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e modulou a fração no patamar mínimo com base em elementos concretos do caso (concurso de agentes com divisão de tarefas e apreensão de numerário que indica diversas vendas), dentro do intervalo legal de 1/6 a 2/3, sem afastar o benefício. Não houve extrapolação dos limites do recurso da acusação, nem julgamento extra petita, tampouco reformatio in pejus indireta.

3. A quantidade, diversidade e natureza das drogas apreendidas, somadas à exasperação da pena-base, justificam a fixação do regime inicial fechado, havendo motivação concreta idônea, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

4. O afastamento da substituição da pena por restritivas de direitos decorreu do quantum da pena e da existência de circunstância judicial desfavorável, não se evidenciando qualquer constrangimento ilegal a ser reparado nesta via.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.