STJREsp 2.212.338
Extorsão mediante sequestro: insuficiência probatória e reconhecimento fotográfico
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Extorsão mediante sequestro
- Insuficiência probatória e reconhecimento fotográfico
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Fundamento autônomo não impugnado
- Dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE CONDENAÇÃO COM BASE EM INTERCEPTAÇÕES, PERÍCIA FONÉTICA, DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS JUDICIAIS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL POR INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM COTEJO ANALÍTICO. CONCURSO MATERIAL MANTIDO.
1. A indicação de violação direta de norma constitucional é matéria própria do recurso extraordinário, não se admitindo seu exame em recurso especial.
2. A pretensão de rediscutir a suficiência do conjunto probatório esbarra na vedação ao revolvimento fático-probatório na via do recurso especial. As teses quanto à insuficiência de provas e ao reconhecimento fotográfico demandam reexame de provas. No caso concreto, o acórdão valorou elementos probatórios judicializados, corroborando informações inquisitoriais.
3. É inadmissível o recurso quando subsiste fundamento autônomo do acórdão recorrido, suficiente para manter a conclusão, não impugnado nas razões do especial. Permanecem não impugnados fundamentos autônomos do acórdão quanto à robustez do acervo probatório.
4. O conhecimento do recurso especial pela alínea c exige cotejo analítico entre julgados, com demonstração de similitude fático-jurídica e divergência interpretativa.
5. Quanto ao pleito de continuidade delitiva, a conclusão pelo concurso material decorre de premissas fáticas firmes, cuja revisão é inviável na via eleita.
6. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.