STJAgRg no HC 1.031.508
Estupro de vulerável: impetração
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulerável
- Impetração
- Cabimento
- Provas
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULERÁVEL. IMPETRAÇÃO. CABIMENTO. PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Segundo a orientação desta Corte, "a palavra da vítima tem especial relevância nos delitos sexuais, desde que em consonância com as demais provas constantes nos autos" (RHC n. 163.731/PA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). No caso, a leitura do acórdão impugnado demonstra que as declarações da vítima, harmônicas nas fases inquisitorial e judicial, foram corroboradas pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, ainda que não presenciais dos fatos, de maneira que não há ilegalidade a permitir a concessão da ordem, ainda que de ofício.
3. Ademais, o terma já foi objeto do AREsp n. 2.959.053/SP, não conhecido, cuja decisão já transitou em julgado.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.