STJAgRg no HC 1.120.717
Mera reiteração de pedidos: ausência de prova pré-constituída de fato novo ou alteração relevante do suporte fático
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Mera reiteração de pedidos
- Homicídio qualificado consumado e tentado
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DE FATO NOVO OU ALTERAÇÃO RELEVANTE DO SUPORTE FÁTICO. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA QUE MANTEVE A PRISÃO PREVENTIVA COM FUNDAMENTOS JÁ ANALISADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O Tribunal a quo não conheceu do writ por se tratar de reiteração de impetração anterior, decisão mantida em agravo interno.
2. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por ausência de prova pré-constituída de fato novo ou alteração relevante do suporte fático, reafirmando o óbice da reiteração.
3. A sentença de pronúncia sobreveio em 15/5/2025 e manteve a prisão preventiva, sem apresentar fundamentos contemporâneos diversos, limitando-se a reiterar a longa fuga e o risco à aplicação da lei penal. Tal circunstância não configura inovação fático-jurídica apta a afastar o óbice do não conhecimento.
4. O agravante responde por homicídio qualificado consumado e tentativa de homicídio qualificado, em contexto de elevada violência (múltiplos disparos de arma de fogo contra as vítimas), tendo sido decretada a prisão preventiva em 11/12/2002, com cumprimento do mandado em 19/8/2024.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.