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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0100042-13.2025.5.01.0007

Execução: compensação de reajustes

Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE

Ementa

7ª Turma GMAAB/GP AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO DE REAJUSTES. INTERPRETAÇÃO SOBRE O ALCANCE DO TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. 1.A causa gira em torno de título executivo formado nos autos de ação coletiva – processo nº 0169200-13.1995.5.01.0071, em que a FIOCRUZ foi condenada o a promover a recomposição salarial dos substituídos (100% da inflação do período de 01.05.89 a 30.04.90), assim como ao pagamento da produtividade de 5% do período de maio a 11 de dezembro de 1990, além de seus reflexos. Discute-se se o título previu a compensação de reajustes legais e espontâneos pela Ré. O Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição da executada para determinar sejam compensados todos os reajustes salariais concedidos no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, seja de natureza legal ou espontânea. 2. Constou do v. acórdão regional: i) o título executivo autorizou expressamente a compensação dos reajustes concedidos no período de 1º de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, seja de natureza legal ou espontânea; ii) “a redação da sentença coletiva e do acórdão que a confirma, não faz distinção quanto à natureza dos reajustes compensáveis, permitindo, portanto, a inclusão de todos os reajustes concedidos pela ré, independentemente de sua origem, desde que ocorridos no período especificado” e iii) “não há uma diferenciação entre aqueles que visam à recomposição inflacionária e aqueles decorrentes de outras motivações”. 3. Esta Corte Superior, amparada na OJ 123 da SBDI-2, tem firme posicionamento de que o reconhecimento da ofensa à coisa julgada, em execução, pressupõe nítido descompasso entre o título executivo e a decisão recorrida, o que não se verifica quando se faz necessária a interpretação do título executivo judicial. Afasta-se, assim, a alegada ofensa ao art. 5º, XXXVI, da CR. 4. Não houve solução da lide sob o enfoque do art. 114, § 2º, da CR, circunstância que impede a configuração de sua alegada ofensa. A compensação determinada pelo TRT, em atenção à interpretação do comando exequendo, não afronta a literalidade do art. 5º, II, e LIV, da CR, nos termos em que exigido pela Súmula 266/TST. 5. Constatado que o recurso não reúne condições de admissibilidade, deixa-se de analisar a transcendência da causa, com fundamento nos princípios da economia e celeridade processuais. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 14 de outubro de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator

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