TSTRR 12126-86.2015.5.15.0140
Não extinção da demanda executiva: decisão de natureza interlocutória
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Não extinção da demanda executiva
- Decisão de natureza interlocutória
- Não recorribilidade de imediato
- No caso, o e
- Aplicação do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST
- Bem de Família
Ementa
RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO EXEQUENTE. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA EXCLUIR A PENHORA SOBRE BEM DE FAMÍLIA. NÃO EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. NÃO RECORRIBILIDADE DE IMEDIATO. SÚMULA 214 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. No caso, o e. TRT não conheceu do agravo de petição do exequente, por entender que tem natureza interlocutória a decisão que exclui a penhora do imóvel, por se tratar de bem de família. 2. Com efeito, por não ter dado fim à demanda executiva, a decisão que excluiu o gravame da penhora guarda natureza interlocutória e, como tal, não é recorrível de imediato. 3. Aplicação do artigo 893, § 1º, da CLT e da Súmula 214 do TST. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Indexação
Bem de Família; Decisão Interlocutória na Justiça do Trabalho