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Jurisprudências

STJAgRg no HC 774.034

Tráfico de drogas e organização criminosa: dosimetria

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas e organização criminosa
  • Dosimetria
  • Tráfico privilegiado
  • Condenação concomitante por organização criminosa
  • Fundamentação adequada
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO CONCOMITANTE POR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto em favor de agravante condenada à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 593 dias-multa, pela prática dos crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e organização criminosa (art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013). A defesa pleiteia a absolvição do crime de organização criminosa, ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões centrais: (i) se há justa causa para a condenação por organização criminosa, considerando os elementos probatórios apresentados; e (ii) se a paciente tem direito ao estabelecimento da pena-base no mínimo legal e à aplicação da minorante do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06; ((iii) se é possível afastar a causa de aumento de pena em razão da participação de menor de idade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O pedido de absolvição do crime de organização criminosa e a pretensão de revisão da dosimetria exigem reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do habeas corpus, conforme entendimento consolidado desta Corte (AgRg no HC 820.758/RJ).

4. O Tribunal de origem fundamentou adequadamente a condenação da paciente, com base em provas consistentes, incluindo depoimentos de policiais e conversas obtidas via aplicativos de mensagens, que indicam sua vinculação a facção criminosa, além de seu envolvimento no tráfico de drogas. A pena-base foi devidamente fundamentada e a aplicação do tráfico privilegiado foi afastada pela existência de condenação concomitante por organização criminosa, o que impede o benefício da redutora, conforme jurisprudência desta Corte.

5. A causa de aumento de pena relacionada à participação de menor foi corretamente aplicada, uma vez que restou comprovada a participação do adolescente no contexto dos crimes cometidos, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.850/2013.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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