STJAgRg no AREsp 2.791.887
Tráfico de drogas: fundamentos da decisão de inadmissibilidade não impugnados especificamente
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida na origem, notadamente aqueles fundados na incidência das Súmulas n.º 7 e n.º 83 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, inciso III, e o Regimento Interno do STJ, em seu art. 253, parágrafo único, inciso I, autorizam o relator a não conhecer de recurso que deixe de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão recorrida.
5. A ausência de impugnação adequada e pormenorizada a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial e, por conseguinte, impõe o desprovimento do agravo regimental que busca reformar a decisão monocrática de não conhecimento.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.