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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 233.900

Prisão preventiva: organização criminosa

Relator(a): Messod Azulay Neto

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa
  • Garantia da ordem pública
  • Ausência de argumentos novos
  • Via estreita do habeas corpus

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se postulava a revogação da prisão preventiva.

2. Prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico, organização criminosa e lavagem de dinheiro, com fundamentação em elementos concretos relacionados à gravidade da conduta, destacando-se o modus operandi e a estrutura do grupo criminoso, além de risco de reiteração delitiva.

3. Nas razões recursais, o Agravante alega constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da preventiva e fragilidade probatória quanto à materialidade delitiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva está suficientemente lastreada em fundamentos concretos aptos a garantir a ordem pública, considerados a gravidade concreta da conduta, o envolvimento em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se condições pessoais favoráveis e medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para afastar a custódia cautelar; e (ii) saber se a alegação de fragilidade probatória pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, em sede de agravo regimental, sem revolvimento do conjunto fático-probatório.

6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o agravo regimental apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O agravo regimental não traz argumentos novos ou idôneos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impondo-se a manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.

8. A prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade da medida para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta, do modus operandi e da inserção em organização criminosa estruturada, bem como do risco de reiteração delitiva.

9. A consignação de reincidência específica em organização criminosa e de indicadores de continuidade delitiva robustece a necessidade da segregação cautelar para interromper as atividades do grupo e preservar a ordem pública.

10. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, afastar a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos; medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas e insuficientes diante do contexto fático.

11. A tese de fragilidade probatória demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus e com o âmbito cognitivo do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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