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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.010.727

Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável (art. 217-a do código penal)
  • Fundamentos da decisão agravada não impugnados especificamente

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL (ART. 217-A DO CÓDIGO PENAL). FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com fundamento na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, em virtude da ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se em verificar se o agravo em recurso especial efetivamente impugnou, de maneira específica e fundamentada, todos os óbices apontados na decisão de inadmissibilidade do apelo nobre, notadamente aqueles fundados na Súmula 7/STJ (reexame de provas) e na ausência de comprovação da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial deve ser mantida, pois o recurso não infirmou todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

4. O Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 932, inciso III, e o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em seu artigo 253, parágrafo único, inciso I, conferem ao relator a prerrogativa de não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

5. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que obstou o seguimento do recurso especial atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável a análise do agravo regimental, cujas razões não lograram demonstrar o desacerto do decisum agravado.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

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