Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 231.354

Execução penal: princípio da colegialidade

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Execução penal
  • Princípio da colegialidade
  • Ausência de ofensa
  • Regressão cautelar de regime
  • Falta grave (evasão e descumprimento do monitoramento eletrônico)
  • Oitiva prévia prescindível

Ementa

PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. FALTA GRAVE (EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO). OITIVA PRÉVIA PRESCINDÍVEL. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. SÚMULA 444/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.347/STJ. INEXISTÊNCIA DE COMANDO VINCULANTE AFASTANDO A PRESCINDIBILIDADE DE OITIVA EM REGRESSÃO CAUTELAR NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.

2. As alegações de atipicidade do "fato gatilho" e a narrativa circunstanciada sobre descarga isolada da bateria da tornozeleira, com horários e suposta ausência de advertência, configuram inovação recursal e não podem ser conhecidas na via do agravo regimental.

3. A regressão cautelar foi motivada em falta grave consistente em evasão e descumprimentos do monitoramento eletrônico. A oitiva prévia é prescindível para a regressão cautelar quando há comunicação de falta grave, sendo suficiente a realização de audiência de justificação para a regressão definitiva, como ocorreu.

4. A Súmula 444/STJ não se aplica, pois a decisão não se baseou em inquéritos ou ações penais em curso para agravar pena-base, mas em condutas típicas de falta disciplinar grave no âmbito da execução penal.

5. O Tema Repetitivo n. 1.347/STJ não apresenta comando vinculante apto a afastar, nas circunstâncias dos autos, a prescindibilidade da oitiva prévia em regressão cautelar, sobretudo diante da audiência de justificação realizada.

6. As alegações de falha pontual de bateria e desproporcionalidade demandam dilação probatória, inviável na via estreita do habeas corpus e de seu agravo.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.