TSTAg-RRAg 0001058-02.2023.5.21.0041
I) agravo em recurso de revista do reclamante intranscendente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- I) agravo em recurso de revista do reclamante intranscendente
- Forma de cálculo do abono pecuniário
- Alteração lesiva (irr 115)
- Prescrição total
- Manutenção da decisão agravada
- II) agravo do reclamante em recurso de revista da reclamada
Ementa
I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTRANSCENDENTE – FORMA DE CÁLCULO DO ABONO PECUNIÁRIO – ALTERAÇÃO LESIVA (IRR 115) - PRESCRIÇÃO TOTAL – SÚMULA 294 DO TST - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – DESPROVIMENTO. 1. O recurso de revista obreiro, que versava sobre prescrição total , foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices da Súmula 442 do TST e do art. 896, § 9º, da CLT contaminarem a transcendência da causa, cujo valor de R$ 15.272,77 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Considerando que a questão acerca da prescrição aplicável às hipóteses de alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias ainda não foi analisada pela SBDI-1 deste Tribunal em sede jurisdicional, havendo dissenso entre Turmas, deve ser reconhecida a transcendência jurídica da causa , nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. 3. Em relação à Súmula 294 do TST, não obstante o seu cancelamento da pela Resolução 225/2025 do TST, válida se mostra a indicação de contrariedade ao verbete pelo Reclamante, na medida em que feita antes de seu cancelamento e este se deu pelo fato de a tese jurídica nela veiculada ter sido positivada no art. 11, § 2º, da CLT , com a alteração promovida pela Lei 13.467/17, sendo desnecessária, portanto, a sua manutenção . 4. De outro lado, no que tange à alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias, implementada pela Reclamada por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP, o Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do Tema 115 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos (realizado em 20/05/26 ) , entendeu que a mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT , promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT configura alteração contratual lesiva , não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior . 5. Logo, tendo a Corte Regional assentado que a modificação na sistemática de cálculo do abono pecuniário configurava alteração lesiva do pactuado e, por isso, atraía a incidência da prescrição quinquenal total, na forma do art. 11, § 2º, da CLT , considerando a data de edição do Memorando Circular nº 2.316/2016-GPAR/CEGEP (21/05/16), a suspensão do prazo prescricional prevista na Lei 14.010/20 e a data do ajuizamento da ação (23/12/23), resolveu a controvérsia em estrita observância aos termos da Súmula 294 do TST . 6. Não tendo o Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da causa. Agravo desprovido. II) AGRAVO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA – ERRO MATERIAL QUANTO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA RECLAMADA - RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO - SUPRESSÃO DA "GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO" POR SENTENÇA NORMATIVA PROFERIDA EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE – INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL UNILATERAL – BENEFÍCIO PREVISTO EM SUCESSIVOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E REGULAMENTADO POR ATO INTERNO DA EMPRESA – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - DESPROVIMENTO. 1. Constatado erro material na decisão agravada, no tocante à referência à oposição de embargos de declaração pela Reclamada, deve ser retificado, de ofício, nos termos do art. 494, I, do CPC. 2. Na decisão ora agravada foi reconhecida a transcendência política da questão atinente à supressão da "gratificação de férias complemento" , por estar a decisão regional em desalinho com a jurisprudência pacífica dessa Corte Superior, tendo sido provido o recurso de revista da Reclamada para se afastar a caracterização de alteração contratual lesiva e restabelecer a sentença que havia julgado improcedente a ação. 3. Ficou assentado na decisão agravada que a parcela " gratificação de férias ", prevista na Cláusula 59 que havia sido mantida no Dissídio Coletivo de Greve anterior, referente ao ano de 2019, foi expressamente excluída no Dissídio Coletivo de Greve pertinente ao ano de 2020. Logo, a previsão de pagamento deixou de subsistir ante o exaurimento do período de vigência da sentença normativa anterior, que se deu em 31/07/2020 . 4. Ressalte-se que o entendimento consolidado desta Corte Superior prestigia os termos da sentença normativa em detrimento de previsão normativa anterior. Consequentemente, reconhecer a vigência da parcela esvaziaria por completo seu conteúdo e ignoraria seu comando normativo. Além disso, também implicaria em conferir ultratividade à norma coletiva que serviu de substrato jurídico para o pagamento da verba, o que é vedado pelo art. 614, § 3º, da CLT e pelo STF , consoante entendimento vinculante assentado na ADPF 323 . 5. Nesse sentido, considerando que a supressão da "gratificação de férias complemento" decorre de sentença normativa proferida pela SDC em dissídio coletivo de greve , justamente por não se poder aplicar à vantagem a condição de pré-existente, uma vez que não objeto de norma coletiva autônomo imediatamente anterior ao DCG, é que se afastou a caracterização de alteração contratual lesiva ou afronta a direito adquirido . 6. No presente agravo, o Reclamante não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. Agravo desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, ainda que reconhecida a transcendência jurídica da questão relativa à prescrição aplicável às hipóteses de alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias.