Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.004.899

Supressão de instância

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus de ofício, por entender que a concessão da ordem implicaria supressão de instância e demandaria reexame fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade da prova obtida sem ordem judicial pode ser analisada em habeas corpus, e se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico sem prova idônea.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ.

4. A análise da alegada ilegalidade das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.

5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório, necessário para a análise da condenação por associação para o tráfico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.

Tese de julgamento:

1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida.

2. A análise de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.

3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".

Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.

Tese

1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida.

2. A análise de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.

3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.