STJAgRg no HC 1.004.899
Supressão de instância
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus de ofício, por entender que a concessão da ordem implicaria supressão de instância e demandaria reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a alegada ilegalidade da prova obtida sem ordem judicial pode ser analisada em habeas corpus, e se há constrangimento ilegal na condenação por associação para o tráfico sem prova idônea.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetração do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida, conforme orientação jurisprudencial do STF e STJ.
4. A análise da alegada ilegalidade das provas não foi realizada pelo Tribunal de origem, impedindo o exame por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância.
5. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório, necessário para a análise da condenação por associação para o tráfico.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.
Tese de julgamento:
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida.
2. A análise de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 647-A; CPP, art. 315, §2º, inciso III; CP, art. 33, §2º, alínea "b".
Jurisprudência relevante citada:STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020; STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020.
Tese
1. A impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecida.
2. A análise de alegações de ilegalidade de provas não apreciadas pelo Tribunal de origem configura supressão de instância.
3. O habeas corpus não é a via adequada para o reexame fático-probatório.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.