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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 223.443

Prisão preventiva: fundamentação concreta e contemporânea

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta e contemporânea
  • Sequestro qualificado para submissão da vítima ao "tribunal do crime"
  • Vinculação a organização criminosa (pcc)
  • Reincidência
  • Garantia da ordem pública

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO "TRIBUNAL DO CRIME". VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ADCs 43, 44 E 54. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A alegação de fragilidade probatória demanda, para análise, revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso.

2. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: dinâmica dos fatos indicativa de sequestro qualificado para julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC e reincidência, aptos a revelar o periculum libertatis e a justificar a segregação para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de organização criminosa.

3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.

4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.

5. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 trata da execução provisória da pena e não obsta a custódia cautelar devidamente motivada.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.

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