STJAgRg no RHC 223.443
Prisão preventiva: fundamentação concreta e contemporânea
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta e contemporânea
- Sequestro qualificado para submissão da vítima ao "tribunal do crime"
- Vinculação a organização criminosa (pcc)
- Reincidência
- Garantia da ordem pública
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E CONTEMPORÂNEA. SEQUESTRO QUALIFICADO PARA SUBMISSÃO DA VÍTIMA AO "TRIBUNAL DO CRIME". VINCULAÇÃO A ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (PCC). REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ADCs 43, 44 E 54. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A alegação de fragilidade probatória demanda, para análise, revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso.
2. A prisão preventiva está lastreada em elementos concretos: dinâmica dos fatos indicativa de sequestro qualificado para julgamento pelo denominado "tribunal do crime", vinculação dos agentes à facção criminosa PCC e reincidência, aptos a revelar o periculum libertatis e a justificar a segregação para garantia da ordem pública e interrupção da atuação de organização criminosa.
3. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da gravidade concreta das condutas e do risco de reiteração delitiva.
4. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão cautelar quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.
5. O entendimento exposto pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs 43, 44 e 54 trata da execução provisória da pena e não obsta a custódia cautelar devidamente motivada.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.