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Jurisprudências

STJAgRg nos EAREsp 2.695.839

Paradigma inadequado: pronúncia baseada em provas sólidas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PARADIGMA INADEQUADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS SÓLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob o fundamento de que acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para demonstração de dissídio jurisprudencial.

2. O agravante alegou nulidade da sentença de pronúncia, sustentando que esta estaria amparada em depoimentos de "ouvir dizer", além de apontar violação ao princípio da colegialidade e a inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência e se a sentença de pronúncia foi amparada exclusivamente em provas inquisitivas e depoimentos indiretos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência, conforme entendimento pacífico do STJ e previsão do art. 1.043, § 1º, do CPC/2015.

5. A sentença de pronúncia foi fundamentada em elementos de prova sólidos, produzidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com quebra de sigilo de dados telemáticos e colaboração premiada.

6. Depoimentos prestados por policiais que investigaram os fatos delitivos não podem ser caracterizados como "ouvir dizer", pois os agentes atuaram diretamente na elucidação do crime.

7. A reversão da conclusão obtida pela instância de origem demandaria reexame de fatos e provas, providência inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.

2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais.

3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer".

4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; Súmula 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EREsp 1.992.842/MT, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 6/2/2025; STJ, AgRg na Pet 16.322/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024.

Tese

1. Acórdãos proferidos em habeas corpus ou recurso ordinário em habeas corpus não podem ser utilizados como paradigma para embargos de divergência.

2. A sentença de pronúncia pode ser fundamentada em elementos de prova sólidos produzidos sob o contraditório e a ampla defesa, incluindo depoimentos judiciais e investigações realizadas com técnicas especiais.

3. Depoimentos de policiais que atuaram diretamente na investigação não podem ser considerados como "ouvir dizer".

4. O reexame de fatos e provas é inviável na via do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

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