STJAgRg no HC 1.041.723
Crime militar: sucedâneo de recurso próprio
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Militar
- Crime militar
- Sucedâneo de recurso próprio
- Indeferimento liminar
- Instrução deficiente
- Impossibilidade de apreciação
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade precípua, qual seja, prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Ainda que o art. 647-A do Código de Processo Penal admita a expedição de habeas corpus de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, tal situação não se verifica no caso concreto.
3. No caso, além de manejar outro writ perante esta Corte, com idêntico conteúdo, o impetrante deixou de instruir os autos com as peças essenciais à apreciação da matéria, circunstância que inviabiliza o exame do pedido.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.