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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 229.843

Extradição: sigilo do incidente

Relator(a): Og Fernandes

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXTRADIÇÃO. SIGILO DO INCIDENTE. SÚMULA VINCULANTE N. 14 DO STF. DILIGÊNCIAS EM CURSO. ACESSO AOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. FORAGIDO. EFICÁCIA DAS MEDIDAS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A Súmula Vinculante n. 14 do STF assegura ao defensor o acesso aos elementos de prova já documentados, ressalvadas diligências em andamento, cujo sigilo visa a resguardar a eficácia das medidas.

2. No caso, instaurou-se incidente de extradição em autos apartados e sigilosos, diante do descumprimento de medidas cautelares, da condição de foragido e da notícia de deslocamento para país sem tratado de extradição com o Brasil.

3. A manutenção do sigilo é imprescindível para evitar a frustração de diligências em curso, sobretudo quando o endereço indicado revela-se insuficiente para localização segura.

4. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior e à tese firmada na Súmula Vinculante n. 14 do STF, que não autoriza o acesso a diligências em andamento.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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