Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.239.064

Roubo majorado: concurso de causas de aumento

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE CAUSAS DE AUMENTO. CUMULAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA. REGIME INICIAL. PENA REDIMENSIONADA. REGIME SEMIABERTO. ART. 33, § 2º, B, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da defesa para afastar a cumulação das causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, redimensionando a pena e fixando o regime inicial semiaberto.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é juridicamente possível manter a aplicação cumulativa das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo sem fundamentação concreta das instâncias ordinárias; e (ii) saber se é adequada a fixação do regime inicial semiaberto diante do novo quantum de pena e da ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. Razões de decidir

3. A aplicação cumulativa de causas de aumento previstas na parte especial do CP exige fundamentação concreta que demonstre maior reprovabilidade da conduta, não bastando referência genérica ao rigor da legislação ou à intenção do legislador.

4. No caso, as instâncias ordinárias apresentaram justificativas genéricas sem apontar elementos concretos dos fatos para autorizar a cumulação. Ausente motivação idônea nas instâncias ordinárias para cumular as majorantes do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, deve prevalecer apenas a causa de aumento que mais eleva a pena, nos termos do art. 68, parágrafo único, do CP.

5. O regime inicial de cumprimento de pena deve corresponder ao quantum efetivamente fixado, de modo que, redimensionada a reprimenda para patamar superior a quatro e não excedente a oito anos, sem circunstâncias judiciais desfavoráveis e sem fundamentação idônea preexistente para excepcionar a regra legal, impõe-se o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal.

IV. Dispositivo

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.