STJEDcl no AgRg no AREsp 2.953.631
Alegação de omissão e contradição: ausência de vícios no acórdão embargado
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
- Ausência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, sob o fundamento de ausência de impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, aplicando-se, por consequência, o óbice da Súmula n. 182 do STJ.
2. A parte embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que teria impugnado a aplicação da Súmula n. 83/STJ e que o acórdão não examinou a tese defensiva relativa à necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação, conforme art. 97, caput e §1º, do Código Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões ou contradições quanto à análise da impugnação específica aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ e quanto à tese defensiva sobre a necessidade de laudo pericial atualizado para manutenção de internação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC. No caso, não se verifica a existência de tais vícios no acórdão embargado.
5. A defesa não impugnou de forma específica os óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ, incidindo, portanto, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. A jurisprudência do STJ exige a impugnação integral e específica da decisão que inadmite o recurso especial.
6. A discordância da parte embargante com a solução jurídica adotada no julgamento do agravo regimental não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; Súmulas n. 83, 182 e 518 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência específica mencionada no documento.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material.
2. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 83 e 518 do STJ deve ser específica, demonstrando a inaplicabilidade dos precedentes indicados na decisão de admissibilidade ao caso concreto.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.