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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.018.059

Pronúncia: indícios de autoria e materialidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em que se buscava a despronúncia do agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 121, § 2º, I, III e IV, e 211 do Código Penal, além do artigo 2º, §§ 2º e 4º, I, da Lei nº 12.850/13.

2. A defesa sustenta que a prova judicializada é insuficiente para a pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos probatórios apresentados nos autos são suficientes para a pronúncia do agravante, considerando os requisitos do artigo 413 do Código de Processo Penal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A pronúncia exige prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal.

5. A pronúncia deve ser fundamentada de forma lacônica e comedida, limitando-se à indicação da materialidade do fato e dos indícios de autoria, sem invadir a competência do Tribunal do Júri.

6. No caso concreto, os elementos informativos colhidos na fase policial foram corroborados por depoimentos coligidos durante a instrução processual, revelando indícios suficientes para a pronúncia do agravante.

7. A análise aprofundada dos elementos probatórios compete ao Tribunal do Júri, sendo inviável o revolvimento do material fático-probatório nesta instância.

8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios compete ao Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório em instância superior. 3. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182, STJ.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVIII, 'd'; CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 413, § 1º, 654, § 2º, e 239; CPC, art. 545; Lei nº 12.850/13, art. 2º, §§ 2º e 4º, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 03.09.2024; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12.12.2017; STJ, HC 742.876/BA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 15.08.2022; STJ, AgRg no REsp 2.090.160/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13.11.2023; STJ, AgRg no HC 826.597/ES, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.10.2023; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 829.480/CE, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 15.04.2024.

Tese

1. A pronúncia deve se limitar à indicação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria ou participação, conforme o artigo 413 do Código de Processo Penal. 2. A análise aprofundada dos elementos probatórios compete ao Tribunal do Júri, sendo vedado o revolvimento do material fático-probatório em instância superior. 3. É inviável o agravo regimental que não refuta especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme a Súmula n. 182, STJ.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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