STJAgRg no HC 1.058.326
Roubo majorado: trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Roubo majorado
- Trânsito em julgado
- Sucedâneo de revisão criminal
- Dosimetria da pena
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. TRÂNSITO EM JULGADO. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo majorado (art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I, do Código Penal), à pena de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa, em que a defesa pretende a revisão da dosimetria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há questão em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para nova tentativa de revisão do mérito da condenação e da dosimetria da pena, inclusive após anterior writ não conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Constata-se reiteração de pedido, pois já houve habeas corpus anterior impetrado em favor do mesmo paciente, em face do mesmo acórdão condenatório, o qual não foi conhecido em razão do trânsito em julgado da condenação, circunstância que permanece inalterada.
4. Após o trânsito em julgado, a pretensão de rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena em habeas corpus converte o writ em sucedâneo de revisão criminal, hipótese inviável nesta via, diante da disciplina do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, que atribui competência específica para revisões criminais e ações rescisórias.
5. A impetração não evidencia situação de teratologia ou coação ilegal manifesta que autorize a concessão da ordem, inclusive de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
6. A dosimetria da pena foi fundamentada em elementos concretos. A revisão da dosimetria e da interpretação aplicada demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório e reexame de critérios discricionários do julgador, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
7. No agravo regimental não foram apresentados argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Recurso não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
2. A concessão de habeas corpus, ainda de ofício, após o trânsito em julgado exige demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta.
3. A revisão da dosimetria, quando pressupõe reexame fático-probatório e de juízo discricionário do magistrado, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 157, § 2º, II, c/c § 2º-A, I; CP, art. 68, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 02.09.2024, DJe 06.09.2024; STJ, AgRg no HC 1.023.326/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 15.06.2023.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir o mérito da condenação ou a dosimetria da pena.
2. A concessão de habeas corpus, ainda de ofício, após o trânsito em julgado exige demonstração de teratologia ou coação ilegal manifesta.
3. A revisão da dosimetria, quando pressupõe reexame fático-probatório e de juízo discricionário do magistrado, é incompatível com a via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.