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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.092.029

Prisão preventiva: violência doméstica

Relator(a): Ribeiro Dantas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Violência doméstica
  • Fundamentação inidônea e desproporcionalidade
  • Medidas cautelares diversas e protetivas suficientes

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA E DESPROPORCIONALIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS E PROTETIVAS SUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão de acusação contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, de ofício, para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação concreta idônea, nos termos do art. 312 do CPP, apta a justificar a prisão preventiva para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva exige demonstração concreta do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, com correlação a elementos dos autos, sendo certo que a invocação genérica de gravidade não supre o ônus de fundamentação do art. 312 do CPP.

4. A manutenção da prisão cautelar mostra-se desproporcional diante das penas em abstrato e da primariedade do agravado, impondo-se a observância ao princípio da proibição de excesso.

5. Medidas cautelares menos gravosas previstas no art. 319 do CPP, somadas às medidas protetivas já impostas, revelam-se, no momento, adequadas e suficientes para resguardar a ordem pública e a integridade da vítima.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 310, § 5º, II; CPP, art. 319; CPP, art. 282, § 6º; CP, art. 129, § 13; CP, art. 147, § 1º; Convenção de Belém do Pará, art. 7º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020

Tese

1. A decretação da prisão preventiva demanda fundamentação concreta, com base em dados dos autos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A medida extrema deve observar a proporcionalidade e a proibição de excesso, podendo ser substituída por medidas cautelares do art. 319 do CPP e medidas protetivas, quando suficientes à tutela dos bens jurídicos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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