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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 1.778.577

Doação inoficiosa: legítima

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Doação inoficiosa
  • Legítima
  • Ativos no exterior
  • Carta rogatória
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Prequestionamento

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DOAÇÃO INOFICIOSA. LEGÍTIMA. ATIVOS NO EXTERIOR. CARTA ROGATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão proferida em agravo interno no recurso especial que, ao conhecer parcialmente da insurgência e negar-lhe provimento nessa extensão, manteve acórdão em ação declaratória de doação inoficiosa que confirmou a expedição de cartas rogatórias a instituições financeiras estrangeiras para obtenção de informações sobre ativos do de cujus mantidos no exterior, a fim de apurar o patrimônio existente na data da liberalidade para o cálculo da legítima, e indeferiu outros requerimentos probatórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à insurgência relacionada à multa.

3. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar se há negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação quando a decisão enfrenta, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente se prestam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não constituindo via adequada para rediscussão do mérito do julgado.

5. A decisão embargada encontra-se clara, suficiente e devidamente fundamentada, tendo enfrentado as questões necessárias ao julgamento; divergência com o entendimento adotado não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, sendo bastante a fundamentação adequada (CF/1988, art. 93, IX).

6. A mera reiteração de argumentos já apreciados evidencia inconformismo e não autoriza acolhimento dos embargos, ausentes os vícios internos apontados.

7. Embargos tempestivos (CPC, art. 1.023), porém desprovidos de indicação concreta de vício apto a ensejar integração do julgado, razão pela qual devem ser rejeitados.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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