STJEDcl no AgRg no AREsp 2.882.023
Nulidades processuais: ausência de defesa técnica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Nulidades processuais
- Ausência de defesa técnica
- Dosimetria da pena
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADES PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. DOSIMETRIA DA PENA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial apenas para não conhecer do recurso especial, em razão de múltiplos óbices de admissibilidade, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ, a ausência de prequestionamento e a inexistência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena.
2. O acórdão embargado assentou que: (i) as alegadas nulidades processuais relativas à condução da audiência de instrução demandariam reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial; (ii) as nulidades aventadas seriam de natureza relativa, exigindo arguição tempestiva e demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e do princípio "pas de nullité sans grief"; (iii) não se configurou ausência de defesa técnica, uma vez presente defensor regularmente nomeado; (iv) a pretensão absolutória fundada no art. 386, VII, do CPP implicaria revolvimento probatório; e (v) a dosimetria da pena foi mantida com base em fundamentação concreta, inexistindo reformatio in pejus ou bis in idem.
3. Nos embargos, a defesa alegou múltiplas omissões e contradições, sustentando que: (i) as nulidades referentes aos arts. 210 e 217 do CPP seriam matérias eminentemente jurídicas, não sujeitas à Súmula 7/STJ; (ii) haveria nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, à luz do art. 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; (iii) o acórdão teria sido omisso ao não reconhecer violação ao art. 386, VII, do CPP; e (iv) haveria omissões e contradições na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à manutenção da pena-base e à valoração das circunstâncias e consequências do crime.
4. Pedido de acolhimento dos embargos, com ou sem efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as nulidades referentes aos arts. 210 e 217 do CPP são matérias eminentemente jurídicas, não sujeitas à Súmula 7/STJ; (ii) saber se há nulidade absoluta por ausência de defesa técnica efetiva, à luz do art. 8º, 2, "d", da Convenção Americana de Direitos Humanos; (iii) saber se houve omissão ao não reconhecer violação ao art. 386, VII, do CPP; e (iv) saber se há omissões e contradições na análise da dosimetria da pena, especialmente quanto à manutenção da pena-base e à valoração das circunstâncias e consequências do crime.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à reapreciação de fundamentos já examinados e rejeitados de forma motivada.
7. Não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade apta a macular o acórdão embargado.
8. A verificação de eventual violação aos arts. 210 e 217 do CPP depende da análise do contexto fático-probatório, cuja reapreciação é vedada em sede de recurso especial, conforme reiterada jurisprudência e a Súmula 7/STJ.
9. As nulidades apontadas são de natureza relativa, exigindo demonstração de prejuízo concreto, o que não foi evidenciado, além da ausência de arguição no momento oportuno.
10. A simples insatisfação com a atuação do defensor não se confunde com ausência de defesa técnica, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo efetivo, o que não se verificou.
11. A condenação se apoiou em conjunto probatório considerado harmônico e suficiente pelas instâncias ordinárias, e a pretensão defensiva de infirmar tal conclusão demandaria reexame das provas, providência inviável na via especial.
12. A dosimetria da pena foi fundamentada concretamente, afastando-se as alegações de reformatio in pejus e bis in idem.
13. As razões recursais revelam inconformismo com o desfecho do julgamento, buscando rediscutir matérias já apreciadas e decididas de forma fundamentada, o que é incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 210, 217, 386, VII, 563 e 619; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d".
Jurisprudência relevante citada:Súmula 7/STJ.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 210, 217, 386, VII, 563 e 619; Convenção Americana de Direitos Humanos, art. 8º, 2, "d".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.