STJAgRg no AgRg no AREsp 2.798.756
Deficiência de fundamentação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Deficiência de fundamentação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial não conhecido. Deficiência de fundamentação. Súmula N. 284/STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 284/STF, por deficiência de fundamentação.
2. O agravante foi condenado pela prática dos delitos de tráfico e associação para o tráfico, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com penas de 8 anos de reclusão em regime inicial semiaberto e 1.200 dias-multa.
3. A defesa alegou ausência de provas suficientes para a condenação, sustentou que o recorrente não faria parte de organização criminosa e que a conduta se enquadraria no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Também apontou violação ao princípio do sistema acusatório, considerando que o Ministério Público estadual teria pleiteado a absolvição do recorrente.
4. O recurso especial foi considerado deficiente por não indicar e esclarecer a afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal, providência necessária para a análise de revisão criminal.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial, interposto contra acórdão que julgou revisão criminal, pode ser conhecido sem a indicação e o esclarecimento de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF.
7. A fundamentação deficiente impede a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o conhecimento do recurso especial.
8. A competência do Superior Tribunal de Justiça para uniformizar a interpretação do direito federal exige que os dispositivos legais supostamente violados sejam indicados de forma precisa, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso especial interposto contra acórdão que julgou revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, por inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621; Lei nº 11.343/2006, arts. 33, 35 e 28.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.473.534/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 20.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.319.094/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Sexta Turma, julgado em 25.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.947.310/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.10.2021.
Tese
1. A ausência de indicação e de explicação de afronta a algum dos incisos do art. 621 do Código de Processo Penal em recurso especial interposto contra acórdão que julgou revisão criminal configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 2. A fundamentação deficiente impede o conhecimento do recurso especial, por inviabilizar a exata compreensão da controvérsia.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.