STJAREsp 3.246.566
Pronúncia: tentativa de homicídio qualificado
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Tentativa de homicídio qualificado
- Indeferimento de substituição de testemunha
- Cerceamento de defesa
- Magistrado como destinatário da prova
- Legítima defesa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA. CERCEAMENTO DE DEFESA. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DA PROVA. LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. O recurso especial destina-se à uniformização da interpretação da legislação federal, restringindo-se ao exame de questões exclusivamente jurídicas, sendo inviável a revisão das premissas fáticas estabelecidas pelas instâncias ordinárias.
2. O magistrado é o destinatário final da prova e possui competência para avaliar, de forma fundamentada, a pertinência, relevância e necessidade das diligências e das provas requeridas pelas partes, inclusive quanto à oitiva de testemunhas consideradas indispensáveis.
3. A tese defensiva exige reavaliação da prova produzida para verificar a dinâmica dos fatos, a existência de legítima defesa, a configuração das qualificadoras e a adequação típica da conduta, providências incompatíveis com a via estreita do recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido e não conhecido o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.