STJAgRg nos EDcl no HC 1.018.953
Homicídio qualificado (feminicídio): prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado (feminicídio)
- Prisão preventiva mantida na decisão de pronúncia
- Violação de domicílio
- Não ocorrência
- Consentimento do morador devidamente documentada
- Constrangimento ilegal não caracterizado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO (FEMINICÍDIO). PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA DECISÃO DE PRONÚNCIA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONSENTIMENTO DO MORADOR DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. "O ingresso em moradia alheia depende, para sua validade e sua regularidade, da existência de fundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de mitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando o contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da ocorrência de crime no interior da residência é que se mostra possível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio" (AgRg no HC n. 967.366/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
2. Na espécie, inexiste nulidade a ser reconhecida, pois consta dos autos que, "em relação à alegada nulidade das provas por violação de domicílio, não há nenhuma mácula a ser reconhecida, pois o próprio acusado consentiu com o ingresso dos policiais em sua residência, conforme suas declarações prestadas na Delegacia e devidamente assinadas por ele (fls. 15/16) e seu relato judicial. A alegada posterior retratação de tal assinatura - o que de fato, não ocorreu, pois o réu relatou, em Juízo, disse que abriu o portão para os policiais, mas em seu foro intimo, não concordava com o ato - não infirmou a prova, não merecendo acolhida a alegação de nulidade. Discordar do ingresso dos policiais não é o mesmo de pensar em discordar. O réu não externou sua vontade e permitiu, com atos, o ingresso dos agentes ao abrir o portão da residência e lhes franquear a entrada. No caso dos autos, verifica-se que o investigador de polícia ouvido em Juízo relatou, de maneira coerente e uníssona, que a entrada no imóvel foi franqueada pelo réu". No ponto, afirmou o Juízo de primeiro grau, por ocasião da decisão de pronúncia, que, "conforme se extrai dos depoimentos, o réu franqueou a entrada da polícia em sua residência, sendo inclusive o portão aberto pelo acusado. Além disso, não se extrai qualquer comprovação que o réu não autorizou a entrada, ou que sofreu violações aos princípios básicos da Constituição Federal".
3. Não se pode aceitar que eventual arrependimento do morador em ter franqueado a entrada dos policiais no seu domicílio, devidamente documentada e assinada, macule a prova.
4 . Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.