STJAgRg no HC 1.086.748
Instrução deficiente: prova pré-constituída
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Instrução deficiente
- Prova pré-constituída
- Manutenção da decisão que não conheceu do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante submetido a medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, com notícias de descumprimentos que ensejaram a decretação de prisão preventiva, posteriormente substituída por liberdade provisória com monitoramento eletrônico; em momento posterior, o juízo de origem revogou o monitoramento e, na sequência, determinou o cumprimento de acórdão que restabeleceu a medida.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do writ por ausência de prova pré-constituída da íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; agravo regimental submetido ao colegiado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível o conhecimento do habeas corpus sem a instrução adequada, notadamente sem a íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico; e (ii) saber se o agravo regimental trouxe argumentos novos aptos a alterar o entendimento que não conheceu do writ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O impetrante deve instruir o habeas corpus com documentos indispensáveis ao deslinde da controvérsia; a ausência da íntegra do recurso em sentido estrito que deu provimento ao recurso para restabelecer a medida de monitoramento eletrônico inviabiliza a análise do pedido.
6. O habeas corpus, ação mandamental de cognição sumária, não comporta dilação probatória e exige prova documental pré-constituída apta a demonstrar o alegado constrangimento ilegal.
7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais especificamente citados.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 790.533/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 17.04.2023, DJe 20.04.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.