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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.067.211

Alegada omissão quanto a teses de mérito e pedido de anpp

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (SÚMULA 182/STJ). ALEGADA OMISSÃO QUANTO A TESES DE MÉRITO E PEDIDO DE ANPP. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o não conhecimento de agravo regimental no habeas corpus, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, com incidência da Súmula 182/STJ.

2. O Embargante sustenta omissão quanto à revaloração jurídica da prova, ao pedido de sobrestamento para oferta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), ao parecer do Ministério Público Federal favorável à concessão e à seção "DA ADEQUAÇÃO RECURSAL", requerendo efeitos infringentes para processar o recurso e conceder a ordem, além do prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.

3. A decisão monocrática não conheceu do writ por inadequaçao da via, vedação ao revolvimento fático-probatório e inexistência de flagrante ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º); o acórdão colegiado não conheceu do agravo regimental, por inobservância do princípio da dialeticidade recursal e aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não enfrentar teses de mérito após aplicar o óbice da Súmula 182/STJ; e (ii) definir se a ausência de manifestação sobre o sobrestamento para ANPP configura vício sanável por aclaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O art. 619 do Código de Processo Penal limita os embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não servindo como via de rediscussão de matéria já decidida nem impondo o enfrentamento pontual de todos os argumentos quando a ratio adotada resolve a controvérsia.

6. A incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de ataque dialético aos fundamentos autônomos da decisão monocrática, obsta o conhecimento do agravo regimental e, por consequência lógica, impede o exame de teses de mérito e de pedidos incidentais, inclusive o sobrestamento para ANPP.

7. Não há omissão quando a decisão embargada afasta, de modo expresso, a existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, de ofício (CPP, art. 654, § 2º), evidenciando a insubsistência do vício alegado.

8. A controvérsia sobre a "dedicação a atividades criminosas" para o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 demanda revolvimento fático-probatório, vedado na via eleita, não se tratando de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos (Súmula 7/STJ).

9. O agravo regimental não impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão agravada (inadequação da via e ausência de flagrante ilegalidade), limitando-se a discutir o cabimento abstrato e a reproduzir razões de mérito, o que atrai o óbice da Súmula 182/STJ.

10. Ainda que ultrapassados tais óbices, as instâncias ordinárias afastaram a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 com base em elementos concretos (monitoramento prolongado, sofisticação do fundo falso, quantidade e elevado valor da carga, rota interestadual), o que não pode ser revisto nos estreitos limites do habeas corpus.

11. Não se verifica constrangimento ilegal de ofício: a exasperação da pena-base em um sexto foi motivada concretamente (CP, art. 59), o afastamento da minorante não se fundou exclusivamente na quantidade de droga, e o regime inicial fechado harmoniza-se com o quantum aplicado e circunstância judicial desfavorável (CP, art. 33, §§ 2º e 3º).

12. O parecer do Ministério Público Federal não vincula o julgador e não impõe resposta nominal quando já adotado fundamento suficiente e contrário à pretensão, inexistindo omissão.

13. Os dispositivos legais e constitucionais invocados são considerados prequestionados (CPC, art. 1.025), sem efeitos infringentes.

IV. DISPOSITIVO

14. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; CP, art. 33, §§ 2º e 3º; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, e art. 40, V; CPC, art. 1.025; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 3.016.917/SC, Sexta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.094.717/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.182.641/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no AREsp 3.185.481/SP, Quinta Turma, j. 24.06.2026, DJEN 29.06.2026; STJ, AgRg no HC 1.084.805/SP, Quinta Turma, j. 17.06.2026, DJEN 22.06.2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.627.868/SP, Quinta Turma, j. 16.06.2026, DJEN 30.06.2026

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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