STJEDcl no AgRg no AREsp 2.959.041
Fundamentação de decisões judiciais: interpretação do artigo 315, §2º, inciso IV, do código de processo penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação de decisões judiciais
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 315, §2º, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do STJ que, à unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. O embargante alegou obscuridade no acórdão embargado, sustentando que o entendimento adotado contraria a literalidade do artigo 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, que dispõe que "não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão". Requereu esclarecimentos sobre o significado das expressões contidas no dispositivo legal e prequestionamento quanto à possível violação do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ao interpretar o artigo 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, e se houve violação ao artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, em razão da alegada ausência de fundamentação suficiente na decisão judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o artigo 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida ou à manifestação de inconformismo com a conclusão adotada pelo julgador.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa ao alcance do artigo 315, §2º, inciso IV, do Código de Processo Penal, consignando que o controle de fundamentação de sentenças e acórdãos condenatórios deve ser aferido à luz do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e do artigo 489 do Código de Processo Civil, e que as instâncias ordinárias fundamentaram a condenação na palavra das vítimas corroborada por elementos concretos, como depoimento especial e testemunhos.
6. A interpretação do artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal deve ser sistemática, considerando sua matriz constitucional no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e infraconstitucional no artigo 489 do Código de Processo Civil. O dispositivo não exige exame pormenorizado de cada argumento deduzido pela parte, bastando que a motivação seja idônea e suficiente para a resolução da controvérsia.
7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 da repercussão geral (AI-QO 791.292/PE), fixou que as decisões judiciais devem ser motivadas, ainda que de forma sucinta, não sendo necessário o exame individualizado de cada alegação ou prova, tampouco que os fundamentos sejam corretos, desde que a decisão contenha motivação suficiente.
8. A discordância do embargante quanto à suficiência da fundamentação não configura vício sanável por embargos de declaração, mas mero inconformismo com a conclusão adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º, IV; CPP, art. 619; CPC, art. 489.
Jurisprudência relevante citada:STF, AI-QO 791.292/PE, Tema 339, Plenário, julgado em 23.06.2010; STJ, EDcl no AgRg no RHC 185.119/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17.06.2025.
Tese
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 93, IX; CPP, art. 315, §2º, IV; CPP, art. 619; CPC, art. 489.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.