STJAgRg no REsp 2.254.496
Importunação sexual: revisão da condenação
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Importunação sexual
- Revisão da condenação
- Impossibilidade
- Pleito de afastamento da indenização mínima
- Dano moral in RE ipsa
- Instrução específica
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. PLEITO DE AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 387, INCISO IV, DO CPP. DANO MORAL IN RE IPSA. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRESCINDIBILIDADE. PEDIDO EXPRESSO NA DENÚNCIA. INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA, DA CONGRUÊNCIA E DO SISTEMA ACUSATÓRIO. NÃO CONFIGURADA
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, concluiu pela comprovação da autoria e da materialidade do delito de importunação sexual. Desse modo, a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (SúmulaS n. 7/STJ e 279/STF).
2. O entendimento deste Superior Tribunal é no sentido de que "[a] fixação do valor mínimo para reparação de danos morais encontra respaldo no art. 387, IV, do CPP, sendo suficiente a comprovação da materialidade e autoria do delito, bem como o abalo psicológico à vítima, sem necessidade de produção de prova específica" (AgRg no AREsp n. 3.023.020/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 17/11/2025).
3. Desse modo, constando na denúncia tanto o pedido expresso de fixação de indenização a título de reparação mínima pelos danos morais causados à vítima em decorrência do delito, quanto a indicação do valor indenizatório pretendido, não há se falar em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da congruência e do sistema acusatório.
4. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.