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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.829

Prisão domiciliar humanitária: portador de hiv e comorbidades

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Prisão domiciliar humanitária
  • Portador de hiv e comorbidades
  • Revolvimento fático-probatório
  • Inadequação da via eleita

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. PORTADOR DE HIV E COMORBIDADES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DEBILIDADE EXTREMA OU INSUFICIÊNCIA DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o agravante pleiteia a concessão de prisão domiciliar humanitária, sob o argumento de gravidade de seu estado de saúde, consistente em soropositividade para HIV e comorbidades associadas, alegando incapacidade do sistema prisional de fornecer tratamento médico adequado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se estão demonstrados, de forma inequívoca, os requisitos necessários à concessão de prisão domiciliar humanitária, notadamente a debilidade extrema do apenado e a impossibilidade de tratamento adequado no estabelecimento prisional, bem como se é cabível o reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório, sendo instrumento adequado apenas para a análise de ilegalidades evidentes demonstráveis de plano.

4. As instâncias ordinárias consignaram expressamente que o apenado, embora portador de HIV e com histórico de comorbidades, vem recebendo acompanhamento médico adequado no estabelecimento prisional.

5. Não há nos autos elementos concretos que indiquem agravamento crítico do quadro clínico ou a inexistência de infraestrutura mínima para a continuidade do tratamento de saúde no cárcere.

6. A simples alegação de risco à saúde, desacompanhada de prova inequívoca de debilidade extrema ou de omissão estatal no atendimento médico, não autoriza a concessão de prisão domiciliar humanitária.

7. A pretensão defensiva de afastar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias demandaria reavaliação de fatos e provas, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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