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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 228.084

Prisão preventiva: organização criminosa e lavagem de dinheiro

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Prisão preventiva
  • Organização criminosa e lavagem de dinheiro
  • Fundamentação idônea
  • Omissão inexistente
  • Efeitos infringentes incabíveis

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. OMISSÃO INEXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que, por unanimidade, negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão monocrática que desproveu o recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva por crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve omissão quanto à tese de ausência de contemporaneidade apta a ensejar integração do acórdão por embargos de declaração; (ii) é possível, por meio dos aclaratórios, determinar ao Tribunal a quo que aprecie a tese não debatida; e (iii) há hipótese para atribuição de efeitos infringentes aos embargos, com rediscussão do mérito da prisão preventiva.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração se limitam às hipóteses do art. 619 do CPP e ao erro material previsto no art. 1022, III, do CPC, não se prestando à reapreciação do mérito ou à modificação do julgado sem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão relevante.

4. A omissão não se configura, pois a decisão embargada apreciou de forma clara e explícita a fundamentação idônea da prisão preventiva, amparada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, com base em prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 312 c/c art. 313, I, do CPP, afastando a substituição por medidas do art. 319 do CPP.

5. A pretensão veiculada busca rediscutir o mérito e obter novo julgamento por via oblíqua, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.

6. A tese de ausência de contemporaneidade não pode ser conhecida originariamente pelo Tribunal Superior quando não examinada pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância, em conformidade com o art. 105, II, a, da CF/1988; ademais, não compete ao Tribunal Superior ditar o rito de julgamento das instâncias ordinárias ou determinar que o Tribunal a quo aprecie o mérito do writ.

IV. Dispositivo

7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2026 a 11/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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