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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.361.374

Tráfico de drogas: interceptação telefônica

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO RECONHECIDA PELA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AUTORIA. ALEGADO DESCONHECIMENTO DA FINALIDADE ILÍCITA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE. DROGA APREENDIDA E PERICIADA EM PODER DE COAUTORES. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO NA POSSE DIRETA DO AGENTE. ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO FEDERAL PERTINENTE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REGIME INICIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. TRÁFICO INTERESTADUAL. ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. CIÊNCIA DA DESTINAÇÃO INTERESTADUAL RECONHECIDA NA ORIGEM. SÚMULAS N. 7 E 587/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Reconhecido pelo Tribunal de origem que as decisões de prorrogação das interceptações telefônicas, embora sucintamente fundamentadas e com adoção de motivação per relationem, estavam amparadas em elementos concretos e na persistência da necessidade da medida, a conclusão em sentido contrário demandaria o reexame das decisões, representações e elementos investigativos considerados pelas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula n. 7/STJ. O entendimento da origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à admissibilidade da fundamentação concisa e por remissão, desde que concretamente motivada, atraindo também a Súmula n. 83/STJ.

2. Tendo as instâncias ordinárias concluído, a partir do conjunto probatório, que o recorrente concorreu conscientemente para a prática do tráfico, mediante atos reputados essenciais à concretização da empreitada, o acolhimento da alegação de que apenas cumpriu ordens do genitor, sem conhecimento da finalidade ilícita, exigiria nova apreciação do acervo fático-probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.

3. A ausência de apreensão do entorpecente na posse direta do recorrente não afasta a materialidade do tráfico quando a droga objeto da empreitada foi efetivamente apreendida e periciada em poder de coautores e as instâncias ordinárias reconheceram o liame subjetivo entre os agentes.

4. Inviável o conhecimento da tese de atipicidade fundada na ausência de subsunção da conduta aos verbos nucleares do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 quando o referido dispositivo não foi apontado como violado no recurso especial e a questão, sob esse específico enfoque, não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem em relação ao recorrente. Ademais, nos termos do art. 29 do Código Penal, não se exige que cada concorrente pratique pessoalmente o núcleo do tipo, sendo inviável rever, sem incursão no acervo probatório, a relevância da contribuição reconhecida pela origem.

5. Incide a Súmula n. 284/STF quando a deficiência da fundamentação recursal impede a exata compreensão da controvérsia, como nas hipóteses em que o pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 é formulado sem argumentação autônoma acerca dos elementos caracterizadores da associação para o tráfico e, quanto ao regime inicial, a indicação do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal não vem acompanhada da demonstração concreta da ilegalidade do regime estabelecido.

6. Reconhecido pelas instâncias ordinárias que o recorrente concorreu conscientemente para a operação de transporte interestadual da droga, o acolhimento da tese de desconhecimento dessa destinação exige revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7/STJ. A incidência da majorante do art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006 prescinde da efetiva transposição da divisa estadual pelo próprio agente, bastando a comprovação da destinação interestadual do entorpecente, nos termos da Súmula n. 587/STJ.

7. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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