TSTAg-AIRR 0000584-60.2022.5.06.0016
Execução individual de sentença coletiva: anistiado
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução individual de sentença coletiva
- Anistiado
- Diferenças salariais
- Promoção por antiguidade
- Não configuração
- Interpretação do título executivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ANISTIADO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 123 DA SBDI-2/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Exequente para determinar a inclusão nos cálculos das promoções por antiguidade concedidas aos empregados que exerciam a mesma função no período em que o Exequente esteve afastado. Colhe-se do acórdão que o comando exequendo, proferido na Ação Civil Pública n 00000692-41.2013.5.10.000, contemplou determinação no sentido de considerar como suspensão do contrato de trabalho o tempo em que os empregados anistiados estiveram afastados e, em consequência, condenar a Executada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da recomposição da remuneração, considerando os mesmos reajustes salariais e promoções concedidas em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividade durante o período de afastamento. A Corte a quo registrou que “o agravante se desincumbiu de comprovar que a estatal demandada concedeu promoções por antiguidade no período em que este esteve afastado”. Concluiu que as promoções por antiguidade se enquadram no conceito de reajustes de caráter geral, linear e impessoal, razão pela qual o Exequente faz jus à referida progressão. Nesse contexto, a pretensão da Agravante esbarra no óbice da OJ 123 da SBDI-2 do TST, cuja diretriz aplica-se analogicamente ao caso examinado. Afinal, trata-se tão somente de interpretação do alcance do título exequendo, da qual não decorre ofensa direta e literal à coisa julgada (art. 5º, XXXVI, da CF/88) ou a outro dispositivo da Constituição. Logo, não afastado o fundamento da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 20 de outubro de 2026. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator