STJAgRg no AREsp 2.764.869
Nulidades sem demonstração de prejuízo: dosimetria
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Militar
- Nulidades sem demonstração de prejuízo
- Dosimetria
- Non reformatio in pejus
- Incidência de súmulas do STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. NULIDADES SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA. NON REFORMATIO IN PEJUS. INCIDÊNCIA DE SÚMULAS DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. O Recorrente reitera as razões do recurso especial e sustenta não incidirem os óbices sumulares, alegando: (i) violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM; (ii) nulidades; (iii) omissão do Tribunal a quo; e (iv) ilegalidades na dosimetria, com suposta reformatio in pejus.
3. A decisão agravada manteve a negativa de conhecimento do recurso especial, por demandar reexame fático-probatório e por alinhamento com jurisprudência consolidada do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão que não conheceu do recurso especial, à luz dos óbices sumulares do STJ e das regras do CPPM.
5. Há questões específicas em discussão: (i) saber se as alegadas violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM podem ser apreciadas sem reexame de fatos e provas; (ii) saber se nulidades não arguidas oportunamente e sem demonstração de prejuízo podem ser reconhecidas; (iii) saber se houve omissão do Tribunal a quo; e (iv) saber se a dosimetria violou parâmetros e se houve reformatio in pejus.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar a decisão, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.
7. A apreciação das supostas violações aos arts. 311, 352, 438 e 439 do CPPM demanda revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
8. Há clara incidência da Súmula 83/STJ, por estar a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior.
9. Nulidades processuais exigem arguição no momento oportuno e demonstração de prejuízo; a ausência desses requisitos impede seu reconhecimento.
10. Não se verifica omissão do Tribunal a quo, pois houve enfrentamento suficiente das teses, sendo desnecessária a refutação pormenorizada de todos os argumentos.
11. A dosimetria observou os parâmetros desta Corte, inclusive quanto ao percentual de majoração da pena-base, inexistindo reformatio in pejus; o efeito devolutivo da apelação permite agregar fundamentos sem agravamento da situação do réu em recurso exclusivo da defesa.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPPM, arts. 311, 352, 438 e 439; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.