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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.114.480

Homicídio qualificado: busca e apreensão

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO. DENÚNCIA ANÔNIMA SEGUIDA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. ELEMENTOS OBJETIVOS PRÉVIOS. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA E IDÔNEA. DELIMITAÇÃO DE ENDEREÇOS E FINS DA DILIGÊNCIA (HOMICÍDIO, POSSE DE ARMA E TRÁFICO). AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A decisão judicial que autorizou a busca e apreensão apresentou motivação suficiente e aderente ao caso concreto, amparada em "elementos de convicção pré-constituídos extraídos das investigações e diligências levadas a efeito", com indicação da notícia inicial, das pesquisas preliminares e da identificação do investigado, além de delimitar os endereços e as infrações sob apuração (homicídio, posse de arma e tráfico), bem como a finalidade de localizar a arma e entorpecentes, autorizando a análise de dispositivos eletrônicos (CF, art. 93, IX; CPP, arts. 240 e 315, § 2º).

2. A denúncia anônima, quando seguida de diligências prévias que confirmem, ainda que minimamente, materialidade e indícios de autoria, é apta a deflagrar a investigação e a embasar medidas cautelares. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte Superior admite a instauração de inquérito policial com base em denúncia anônima, desde que seguida de diligências preliminares para averiguar a veracidade das informações" (AgRg no RHC n. 189.135/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 20/5/2025).

3. A fundamentação per relationem é válida quando o decisum incorpora, de modo explícito, os fundamentos da representação policial e do parecer ministerial como razões de decidir, acrescendo conclusão própria sobre a indispensabilidade da medida, o que se verificou no caso. A medida judicial foi concretamente delimitada e não configurou "fishing expedition". A propósito: "Será cabível a busca e apreensão domiciliar [...] prescindindo, todavia, que seja indicado com precisão as coisas a serem arrecadadas" (AgRg no REsp n. 1.388.497/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/6/2017, DJe de 7/6/2017).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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