Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.082.954

Prisão preventiva: fundamentação inidônea

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE AGREGAR NOVOS FUNDAMENTOS EM RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que, em habeas corpus não conhecido, concedeu a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva imposta ao agravado e, por extensão, ao corréu, concedendo-lhes o direito de responder ao processo em liberdade.

2. O agravante busca o restabelecimento da prisão preventiva, sustentando a necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da imputação e o risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminoso do agravado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, no caso concreto, os requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e se é possível ao Tribunal, em julgamento de habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa, agregar novos fundamentos não constantes do decreto prisional para justificar a custódia cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O decreto preventivo não trouxe elementos concretos que demonstrem a necessidade da segregação preventiva, limitando-se a tecer considerações genéricas acerca da necessidade de garantia da ordem pública.

5. Em julgamento de habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa é vedado ao Tribunal agregar fundamentos não utilizados pelo Juízo de origem para sustentar a prisão preventiva.

6. A informação de existência de ação penal por tráfico de drogas, com condenação em primeiro grau, não autoriza a manutenção da custódia nesta oportunidade, por não constar do decreto prisional originário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes alusões genéricas à necessidade de garantia da ordem pública. 2. É vedado ao Tribunal, em habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa, agregar novos fundamentos ao decreto preventivo para justificar a custódia cautelar. 3. A ausência de elementos individualizados no caso impõe a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova decisão cautelar devidamente motivada.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 130.250/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 21/10/2020; RHC 123.890/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020; HC 612.514/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021; HC 549.464/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020

Tese

1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, nos termos do art. 312 do CPP, sendo insuficientes alusões genéricas à necessidade de garantia da ordem pública. 2. É vedado ao Tribunal, em habeas corpus ou recurso exclusivo da Defesa, agregar novos fundamentos ao decreto preventivo para justificar a custódia cautelar. 3. A ausência de elementos individualizados no caso impõe a revogação da prisão preventiva, sem prejuízo de nova decisão cautelar devidamente motivada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.