STJAgRg no HC 1.041.452
Tráfico de drogas: associação para o tráfico
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Tráfico de drogas
- Associação para o tráfico
- Posse de arma de fogo
- Prisão preventiva
- Gravidade dos fatos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE DOS FATOS. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante pelos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, inciso IV, da Lei nº 11.343/2006, e no art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
2. A defesa sustenta que a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva fundamentou-se na gravidade abstrata do delito, sem individualizar a conduta do agravante em relação aos demais corréus, e que o agravante não residia no imóvel onde os entorpecentes foram encontrados. Requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, considerando a primariedade do réu.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com base na quantidade e diversidade de entorpecentes apreendidos, bem como na presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo e anotações da traficância, deve ser mantida ou substituída por medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes apreendidos, associadas à presença de apetrechos típicos do tráfico, arma de fogo, munições e anotações da traficância, evidenciam a gravidade concreta da conduta e justificam a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social.
5. A jurisprudência desta Corte reconhece que a quantidade e a diversidade de drogas podem fundamentar a prisão preventiva, quando indicarem maior reprovabilidade do fato e a periculosidade do agente.
6. A alegação de primariedade do agravante e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva, diante do contexto de traficância e da pluralidade de agentes envolvidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, associadas a outros elementos indicativos de traficância, como apetrechos, arma de fogo e anotações, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social.
2. A primariedade do réu e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput, 35 e 40, inciso IV; Lei nº 10.826/2003, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 07.02.2023, DJe 22.02.2023; STJ, AgRg no HC 985.976/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13.08.2025, DJEN 19.08.2025.
Tese
1. A quantidade e a diversidade de entorpecentes, associadas a outros elementos indicativos de traficância, como apetrechos, arma de fogo e anotações, podem fundamentar a manutenção da prisão preventiva para acautelamento social.
2. A primariedade do réu e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas não afastam a necessidade da prisão preventiva quando evidenciada a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.