STJAgRg no AREsp 3.153.181
Óbice da súmula n. 7, STJ: necessidade de impugnação específica e analítica
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbice da súmula n. 7, STJ
- Necessidade de impugnação específica e analítica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7, STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E ANALÍTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial criminal, sob o fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ, oposto na decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem.
2. A parte agravante sustenta que, nas razões do agravo em recurso especial, teria impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, ao afirmar que o recurso especial não pretendia rediscutir fatos ou provas, limitando-se a discutir a correta aplicação da legislação federal ao caso concreto.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo em recurso especial, limitadas a afirmar genericamente que o recurso especial não busca rediscutir fatos ou provas, configuram impugnação específica e analítica suficiente para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ; e (ii) saber se, no agravo regimental, foram apresentados argumentos novos e concretos aptos a infirmar os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O afastamento do óbice da Súmula n. 7, STJ exige do agravante demonstração analítica e pormenorizada, com base nas premissas fáticas fixadas pelo acórdão recorrido, de que a tese recursal veicula questão estritamente de direito e pode ser apreciada sem reexame do conjunto probatório, o que não se satisfaz com a mera declaração genérica de que não há necessidade de reexame de provas.
5. No caso concreto, o agravante limitou-se a afirmar, de forma genérica, que o recurso especial não pretende rediscutir fatos ou provas e que a condenação não encontra lastro em provas produzidas sob o crivo do contraditório judicial, sem demonstrar, a partir das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, de que modo seria possível acolher a tese jurídica sem rediscutir o acervo probatório.
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui natureza incindível, não se formando por capítulos autônomos, razão pela qual todos os seus fundamentos devem ser concreta e especificamente rebatidos pelo agravante, consoante orientação firmada no EAREsp n. 746.775/PR, o que não ocorreu na espécie.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, que torna inviável o agravo que não ataca de forma concreta os motivos da decisão recorrida.
8. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou idôneos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que examinou adequadamente a matéria nos limites da via eleita, impondo-se a sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7, STJ.
Tese de julgamento:
1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravante deve demonstrar de forma específica, analítica e pormenorizada, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que a controvérsia é de direito e pode ser resolvida sem reexame de provas.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo todos os seus fundamentos ser concreta e especificamente impugnados, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e de não conhecimento do agravo.
3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC n. 804.533/PE, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 17.03.2023; STJ, AgRg no HC n. 659.003/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 30.03.2023.
Tese
1. Para afastar o óbice da Súmula n. 7, STJ, o agravante deve demonstrar de forma específica, analítica e pormenorizada, com base nas premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, que a controvérsia é de direito e pode ser resolvida sem reexame de provas.
2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível, devendo todos os seus fundamentos ser concreta e especificamente impugnados, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e de não conhecimento do agravo.
3. O agravo regimental que não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada deve ser mantido por seus próprios fundamentos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.