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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 225.223

Furto qualificado: prisão preventiva

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Furto qualificado
  • Prisão preventiva
  • Garantia da ordem pública
  • Risco de reiteração delitiva
  • Modus operandi
  • Fundamentação idônea

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada pela suposta prática do delito de furto qualificado.

2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a custódia, a desproporcionalidade do risco de reiteração delitiva e a violação do art. 282, § 6º, do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, considerando o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva, e se as medidas cautelares diversas da prisão são insuficientes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão agravada não merece reforma. A prisão preventiva está justificada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pelo risco concreto de reiteração delitiva.

5. O modus operandi empregado, consistente na posse de instrumentos específicos para a prática delituosa (faca e garfo retorcido) e na parcial supressão do chassi do veículo, reforça a potencial periculosidade do agente e a gravidade concreta da conduta, justificando a segregação.

6. Demonstrada a necessidade da prisão pelos fundamentos concretos, revela-se inaplicável a substituição por medidas cautelares diversas, que se mostram insuficientes para acautelar a ordem pública.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental não provido. Legislação relevante citada: art. 155, § 4º, III, do Código Penal; art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal; art. 312 do Código de Processo Penal; art. 313 do Código de Processo Penal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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