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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.091.493

Homicídio qualificado: nulidade da pronúncia

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Nulidade da pronúncia
  • Testemunhos indiretos
  • Matéria não apreciada na origem
  • Supressão de instância
  • Inadequação do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT NÃO CONHECIDO. NULIDADE DA PRONÚNCIA. TESTEMUNHOS INDIRETOS. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA.

1. Mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus quando a pretensão, além de utilizada como sucedâneo de revisão criminal, veicula matéria não examinada pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

2. Não há ilegalidade manifesta apta a superar os óbices processuais, pois a pronúncia indicou materialidade e indícios de autoria com base em prova oral colhida em juízo, depoimentos policiais e circunstâncias correlatas, cuja revisão demandaria revolvimento probatório incompatível com a via estreita do writ.

3. Não se conhece da tese de erro de fato quanto à arma apreendida, suscitada apenas no agravo regimental, por configurar inovação recursal.

4. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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