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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.188.777

Perdimento de propriedade rural: utilização para o tráfico de drogas

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE TERCEIROS. 1. OFENSA AO ARTS. 60 E 63 DA LEI DE DROGAS. PERDIMENTO DE PROPRIEDADE RURAL. UTILIZAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. INTERPRETAÇÃO COM VIÉS CONSTITUCIONAL. 2. ART. 243 DA CF. PUNIÇÃO DO TRÁFICO. PROMOÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. EXPROPRIAÇÃO PELO PLANTIO. CONFISCO PELA UTILIZAÇÃO. 3. POSSIBILIDADE DE CONFISCO TAMBÉM DE BEM IMÓVEL. DESNECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE PLANTIO. RELEVÂNCIA DO NEXO ENTRE O BEM E A ATIVIDADE ILÍCITA. 4. NEXO EXISTENTE. PROPRIEDADE RURAL DE TERCEIROS. PERDA INTEGRAL. PRESUNÇÃO DE CULPA. TEMA 399 - RG/STF. 5. TRANSPOSIÇÃO DE SOLUÇÃO PARA SITUAÇÃO NÃO ANÁLOGA. OFENSA A DIREITOS FUNDAMENTAIS DE TERCEIROS. 6. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PERDIMENTO INTEGRAL DA PROPRIEDADE. 7. AUSÊNCIA DE CULPA DOS TERCEIROS. DEVER DE VIGILÂNCIA QUE NÃO É ILIMITADO. PAIS IDOSOS E DOENTES DO RÉU. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERVISÃO. 8. MEAÇÃO DA EX-ESPOSA. TERCEIRA DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE IMPEDIR PRÁTICA ILÍCITA DO MARIDO. 9. PRINCÍPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA. OUTROS VALORES RELEVANTES CONSTITUCIONAIS EM JOGO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO ABRANGENTE. HARMONIZAÇÃO COM PILARES DO REGIME DEMOCRÁTICO DE DIREITO. 10. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A expropriação de bens em favor da União pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes tem previsão em foro constitucional, nos termos do art. 243, parágrafo único, da Constituição da República, e decorre da sentença penal condenatória, conforme regulamentado, primeiramente e de forma geral, no art. 91, II, do Código Penal, e, posteriormente, de forma específica no art. 63 da Lei n. 11.343/2006" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.866.666 /SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 21/9/2020). Nesse contexto, revela-se imperativo compreender o entendimento do STF a respeito do art. 243 da CF, para que a aplicação das normas infraconstitucionais arts. 60, caput, e 63, I, da Lei 11.343/2006 reflita corretamente a perspectiva constitucional.

2. O art. 243 da CF se volta tanto para a punição rigorosa de ilícitos de gravidade acentuada, como é o caso do tráfico ilícito de drogas, quanto para a promoção da função social da propriedade. A norma trata de hipóteses diferentes. O caput disciplina a expropriação de imóveis quando utilizados para cultivo de plantas psicotrópicas ilegais ou exploração de trabalho escravo e o parágrafo único dispõe sobre o confisco de bens de valor econômico relacionados à prática dos crimes de tráfico de drogas ou de trabalho escravo, ou seja, que tenham nexo direto com o ilícito.

3. Segundo o STF, a expressão "todo e qualquer bem de valor econômico" é suficientemente ampla para abranger bens móveis e imóveis, urbanos ou rurais, utilizados em contexto de tráfico ilícito, não se restringindo a hipóteses de cultivo de plantas psicotrópicas (RE n. 1.483.186/MG, rel. Min. Dias Toffoli). Essa moldura afasta a premissa de que a inexistência de plantio, por si só, impediria a expropriação constitucionalmente prevista, deslocando o foco para o nexo entre o bem e a atividade criminosa.

4. Na hipótese específica dos autos, perquire-se não propriamente o nexo entre o bem e a atividade criminosa, uma vez que a propriedade foi efetivamente utilizada para o tráfico de drogas. Questiona-se, no entanto, se a perda pode incidir sobre a integralidade da propriedade rural, considerando que, além de não se ter comprovado sua utilização exclusiva para a prática criminosa, ela pertence a terceiros não envolvidos com a prática criminosa. - As instâncias ordinárias, ao analisarem esse ponto específico, concluíram que seria possível aplicar a compreensão firmada no Tema 399 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a responsabilidade dos coproprietários nessas hipóteses se justificaria pela presunção de culpa in eligendo ou in vigilando. Ou seja, caberia aos coproprietários, ora recorrentes, demonstrar que não sabiam ou não tinham como saber que a propriedade rural estava sendo utilizada para a prática de tráfico de drogas.

5. Aplicou-se solução construída para terras utilizadas para o plantio de drogas, com o manifesto desvirtuamento de sua função social, para a hipótese em que a terra permanece com sua função social, embora a propriedade seja também utilizada para finalidade ilícita. Situações que não são análogas, o que inviabiliza a mera transposição, sem maiores reflexões, da tese firmada no Tema 399 da Repercussão Geral. - É imperativo que se leve em consideração que o combate ao narcotráfico, por mais relevante que seja, inclusive, com mandado expresso de criminalização (art. 5º, XLIII, da CF), não pode se sobrepor a garantias fundamentais de terceiros não envolvidos com a prática criminosa. A perda da propriedade é uma das mais severas sanções civis, motivo pelo qual a interpretação das normas que a determinam deve ser realizada com parcimônia, sempre tendo em mente sua conexão com o direito à moradia e com a dignidade da pessoa humana. Dessa forma, não há se falar em expropriação por presunção de culpa de terceiro, na hipótese do art. 243, p. único, da CF, em especial porque o objetivo da norma é punir o criminoso e não o terceiro de boa-fé.

6. Acaso se considere a possibilidade de mera transposição do Tema 399/RG para a hipótese dos autos, deve ser feita uma leitura em consonância com os demais princípios constitucionais, em especial o da proporcionalidade. O STF, no julgamento do RE 544.205/PI, manteve o acórdão recorrido que decretou a perda apenas da área efetivamente plantada, e não da sua totalidade, considerando que "não se mostra proporcional determinar a expropriação da totalidade do imóvel, se apenas uma parte deste foi destinada ao plantio ilegal". - O acórdão mantido registrou, ainda, que, " e m virtude do princípio constitucional da personalidade da pena (art. 5º, XLV, CF) e da razoabilidade, ninguém pode ser responsabilizado por fato cometido por outra pessoa ou sem dolo ou culpa, motivo pelo qual a expropriação não pode recair sobre a pessoa dos herdeiros inocentes, que não cultivaram a substância entorpecente, nem contribuíram com relação à plantação da droga". O relator, por seu turno, concluiu que a compreensão firmada não divergiu da orientação do Supremo Tribunal Federal no Tema 399/RG. (RE 544.205/PI, Relator Min. Roberto Barroso, Julgamento: 23/4/2018. Publicação: 2/5/2018).

7. Mesmo que superadas todas essas peculiaridades, de ausência de aderência estrita ao precedente aplicado e de desproporcionalidade no perdimento da integralidade da propriedade, considero, sem necessidade de reexame fático-probatório, que os familiares do réu não agiram com culpa. O Ministro Gilmar Mendes, no Tema 399/STF, destacou que "a função social da propriedade aponta para um dever do proprietário de zelar pelo uso lícito de seu terreno, ainda que não esteja na posse direta. Mas esse dever não é ilimitado. Só se pode exigir do proprietário que evite o ilícito, quando evitar o ilícito estava razoavelmente ao seu alcance". - A situação dos autos revela que a propriedade rural confiscada, na qual se explorava pecuária leiteira, pertencia aos pais do réu condenado por tráfico de drogas. Com a velhice e as doenças, precisaram se afastar tanto do trabalho quanto da supervisão da terra, da qual cuidavam há mais de 50 anos, que passou a ser administrada pelos filhos. Na data do ajuizamento dos embargos de terceiros, dois a três anos após os fatos, a mãe já era falecida e o pai contava com 81 anos de idade. Referido contexto não pode ser desprezado, sendo manifesta a impossibilidade de supervisão da propriedade pelos seus pais idosos, bem como a ausência de qualquer indicativo no sentido de que deveriam se preocupar com a utilização da terra pelos filhos. Até então, "as terras eram utilizadas para o desempenho de atividades lícitas". 8. Já no que concerne à meação da ex-esposa, trata-se igualmente de bem imóvel de terceiro de boa-fé, de quem não se podia esperar comportamento impeditivo de prática delitiva. Com efeito, dentro da unidade familiar, "o Direito não impõe à mulher o dever de evitar a companhia de seu esposo, se, porventura, dedicado a atividades criminosas" (HC 168.442/SP e HC 183.361/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 19/3/2020). Nesse diapasão, não se pode exigir igualmente que o impeça de praticar crimes ou que o denuncie às autoridades policiais, conforme se depreende do art. 348, § 2º, do Código Penal.

9. Rememore-se que se trata de propriedade rural produtiva, cujo perdimento integral atingirá meeira e herdeiros inocentes, violando, assim, a princípio da instranscendência da pena. Debate que abrange inúmeros outros valores constitucionais relevantes proteção do idoso, da saúde, da família que não podem ser desconsiderados pelo intérprete. A interpretação abrangente dada aos arts. 60 e 63 da Lei 11.343/2006 não pode prevalecer, devendo a aplicação das perdas patrimoniais se harmonizar com os pilares do regime democrático de direito e com compreensões mais adequadas ao direito penal moderno.

10. Agravo regimental provido para dar provimento ao recurso especial, para que o perdimento determinado na sentença criminal seja limitado à meação do bem pertencente ao réu.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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