STJAgRg no AREsp 3.044.023
Homicídio qualificado: pronúncia
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Pronúncia
- Revisão
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REVISÃO CRIMINAL. ART. 155 DO CPP. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS E TESTEMUNHO INDIRETO (HEARSAY TESTIMONY). TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A EXISTÊNCIA DE PROVAS JUDICIALIZADAS DIRETAS E PERICIAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo sentenciado contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ. O agravante busca a desconstituição de condenação por homicídio qualificado mantida em sede de revisão criminal.
2. O agravante sustenta que a decisão de pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial e em testemunha "de ouvir dizer", violando o art. 155 do CPP, e que a análise da questão demanda apenas revaloração jurídica, e não reexame de provas.
II. Questão em discussão
3 . A questão em discussão consiste em verificar se a revisão da conclusão do Tribunal de origem - de que existem provas judicializadas diretas e periciais a amparar a condenação - demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
4. O Tribunal de origem concluiu que a pronúncia do agravante não se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais ou testemunhos indiretos, mas também em provas indiciárias diretas e judicializadas, como depoimentos e laudos periciais, que foram submetidos ao contraditório diferido.
5. A análise da suficiência das provas judicializadas para sustentar a pronúncia e a condenação demandaria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, afirmada pelas instâncias ordinárias a existência de provas judicializadas que corroboram os elementos do inquérito, não cabe ao Tribunal Superior reavaliar a suficiência dessas provas para a pronúncia ou condenação.
IV. Dispositivo
11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 386, VII e 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.120.441/RS, Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.742.588/MT, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11.03.2025.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.