TSTRR 20034-49.2018.5.04.0512
Dias branco s.a: indústria e comércio de alimentos
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito de Família
- Dias branco s.a
- Indústria e comércio de alimentos
- Contrato de empreitada
- Dono da obra
- Responsabilidade subsidiária
- Empreitada / Dono da Obra
Ementa
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA RECLAMADA M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I . Divisando-se possível contrariedade ao art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento do agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA M. DIAS BRANCO S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ALIMENTOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. OJ Nº 191 DA SBDI-1 DO TST. I . Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-I, esta Corte Superior pacificou o entendimento de que não há responsabilidade, quer solidária quer subsidiária, do dono da obra por débitos trabalhistas contraídas pelo empreiteiro. II . Na hipótese em apreço, extrai-se do acórdão regional que a segunda reclamada trata-se de empresa dona da obra, uma vez que não é empresa construtora ou incorporadora e contratou a primeira reclamada, por meio de contrato de empreitada, para a execução de obra de construção civil para aumento de seu parque industrial. III . Logo, o posicionamento adotado pela Corte Regional, no sentido de que a segunda parte reclamada é responsável subsidiária pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante viola o art. 5º, II, da Constituição Federal e contraria a Orientação Jurisprudencial nº191da SbDI-1 do TST. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e (c) conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de responsabilização subsidiária da reclamada M. DIAS BRANCO S.A. pelos créditos trabalhistas deferidos à parte reclamante.
Indexação
Empreitada / Dono da Obra